Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 952/2021-PLENO

1. Processo nº:14907/2019
    1.1. Apenso(s)

610/2003

    1.2. Anexo(s)7406/2001
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 7406/2001 QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DE VISTA IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA AUDITORIA ORDINÁRIA - PROCESSO 6530/2001 - AUTOS SUPLEMENTARES NOS TERMOS DO PARÁGRAFO SEGUNDO, ART. 188 - RITCE.
3. Recorrente(s):JOSE MARIA CARDOSO - CPF: 27848388115
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PUGMIL
6. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 
I. . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA/RESSARCITÓRIA DESTA CORTE. EXCLUSÃO MULTA E DÉBITO. ARQUIVAMENTO.

           9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos que tratam do Pedido de Reconsideração contra a Deliberação do Plenário deste Sodalício, proferida no Acórdão nº 3315/2002, datado de 11/12/2002, publicado no Diário Oficial nº 1384, de 21/02/2003 constante dos Autos nº 7406/2001, os quais versam sobre Impugnação instaurada contra o senhor José Maria Cardoso, Prefeito do Município de Pugmil-TO à época, tendo em vista irregularidades constatadas na auditoria nº 6530/2001.

Considerando a previsão legal estabelecida no §5º, do artigo 73 do Regimento Interno desta Corte;

Considerando os pareceres emitidos, pelo Corpo Especial de Auditores e pelo Ministério Público de Contas apontam em direção única, pela consumação da prescrição e arquivamento dos autos;

Considerando todo o exposto no Voto do Relator.

9.1. EXTINGUIR o presente Pedido de Reconsideração, frente a perda superveniente do objeto, em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da sanção e débito constantes do Acordão 3315/2002-TCE/TO-Pleno, referente aos Autos nº 7406/2001;

9.2. reconhecer como preclusa a promoção da execução do Acordão 3315/2002, em desfavor do Senhor Jose Maria Cardoso – ex-prefeito de Pugmil- TO, excluindo a multa e débito em face deste indicados, devido a prescrição consumada, uma vez que as citações dirigidas aos mesmos correram em fevereiro de 2020, cerca de dezesseis anos, 11 meses  e vinte e dois dias da interposição do Recurso que os suspendia, portanto,  após o limite quinquenal.

9.3. determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive para a eventual interposição de recurso;

9.4. determinar à Secretaria do Plenário que proceda a juntada de cópia desta Decisão, assim como do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos autos nº 610/2003;

9.5. determinar que, após serem cumpridas as formalidades legais, sejam os autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de praxe.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/12/2021 às 17:18:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 15/12/2021 às 16:47:42, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/12/2021 às 17:15:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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